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Projeto de Lei almeja disciplinar consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis

por rafamaier — publicado 18/07/2017 13h25, última modificação 05/10/2018 15h49
“O consumo excessivo de álcool é um dos malefícios sociais, que deve ser objeto de atenção especial dos poderes públicos”, destaca o vereador Rogério Luís Kuhn
Projeto de Lei almeja disciplinar consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis

Vereador Rogério Luís Kuhn, autor do projeto de lei nº 012/2017

   Proteger o empresário, a atividade empresarial, a sociedade, o cidadão e o consumidor, esse é o objetivo do Projeto de Lei nº 012/2017, do vereador Rogério Luís Kuhn, o qual disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis no município. A propositura foi aprovada pelo Legislativo em duas votações e segue agora para sanção do prefeito.

  Com a Lei aprovada, fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas apenas nas lojas de conveniências e "self service" instaladas nos postos de combustíveis, sendo vedado o consumo e a tolerância sobre o consumo em toda a extensão da área abrangida pelo estabelecimento. A proibição de consumo é extensiva aos espaços externos dos imóveis comerciais que fizerem divisa e não possuírem barreira física edificada com os estabelecimentos. Conforme a Lei, considera-se “consumo” a ingestão ou o porte de bebida alcoólica cujo recipiente se encontre aberto e “tolerância sobre o consumo” a ausência, por parte dos estabelecimentos comerciais de vigilância em suas dependências. A ingestão de bebida alcoólica deverá ser verificada no local pelo agente da autoridade, o qual lavrará o respectivo auto de infração sobre o fato. 

   Ainda segundo a Lei, os proprietários de estabelecimentos comerciais que exploram a atividade de venda de combustível, ficam obrigados a afixar cartazes de tamanho A3 (297 mm x 420 mm), com fundo vermelho e letras brancas, nas portas de entrada das lojas de conveniência, com a seguinte advertência: “É proibido o consumo de bebida alcoólica na área desse estabelecimento e suas adjacências”.

   De acordo com o autor da Lei, os cidadãos que forem flagrados ingerindo bebida alcoólica ou portando recipiente, vasilhame ou qualquer outro tipo de embalagem própria de bebida alcoólica aberta, no perímetro de posto de combustível ou área externa de imóvel adjacente a este, serão autuados. O não cumprimento das disposições previstas na presente Lei acarretará ao infrator: multa de R$ 1.000,00 reajustável anualmente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente na não renovação do alvará de funcionamento das lojas de conveniência e "self service" e cassação do alvará do posto de combustível. 

   Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, nos estabelecimentos compreendidos pela lei, será aplicada ainda, além das multas, penalidades previstas na legislação federal pertinente. Os valores arrecadados com a imposição das multas serão destinados ao custeio de campanhas educativas e publicitárias contra o consumo abusivo de álcool.

   Para o autor da Lei, o consumo excessivo de álcool é um dos malefícios sociais, que deve ser objeto de atenção especial dos poderes públicos. “Também é de conhecimento de todos, que cidadãos com a finalidade de ingerir álcool se reúnem em postos de combustíveis, que por sua natureza já gera riscos, sendo potencializado pelo alto fluxo de pessoas e veículos”, destacou o proponente da Lei afirmando: “é função primordial desta Casa de Leis legislar em prol da proteção e bem-estar do cidadão e, principalmente da família”, conclui Rogério acreditando na sanção o prefeito, tendo em vista que o assunto em voga é de alta relevância social.

(Assessoria Câmara Municipal de Irati)

 

StevHoth
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